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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Organização X Estrutura X Competência X Instâncias


Minha escola é estadual, regida pela Lei Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974. (atualizada até a Lei n.º 14.166, de 27 de dezembro de 2012) - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. A progressão na carreira se dá mediante promoções alternadas por merecimento e antiguidade. E o regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de vinte e duas horas semanais, cumpridas em um único turno em unidade escolar ou órgão.
Sempre que as necessidades do ensino o exigirem poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura convocar o membro do Magistério, integrante do Quadro de Carreira, para prestar serviço em regime especial de 30 (trinta) horas semanais, a serem cumpridas em 1 (um) ou 2 (dois) turnos em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Ensino; ou em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em 2 (dois) turnos em unidade ou órgão do Sistema Estadual de Ensino. O número de horas semanais, dos regimes previstos no artigo será reduzido quando se tratar de trabalho noturno. O membro do Magistério convocado para regime especial de trabalho poderá ser desconvocado, ou ter o horário reduzido de quarenta para trinta horas semanais, se o solicitar, salvo nos casos de acúmulo ou de convocação temporária para a execução de programas de ensino voltados para a erradicação do analfabetismo, com prazo de duração pré-estabelecido, em que a desconvocação será “ex-officio”.
No ato de convocação temporária, constará o período da mesma, que será, obrigatoriamente, idêntico ao programa de ensino a ser desenvolvido. Serão automáticas a convocação e a desconvocação Aos regimes de trabalho de trinta e três e de quarenta e quatro horas corresponderá uma gratificação igual a, respectivamente, cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do Magistério, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento.
Os proventos dos membros do magistério que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas, serão calculados incluindo a respectiva gratificação desde que o membro do magistério haja completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício em um desses regimes.
O professor poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual.
O regime de colaboração entre o MEC, estados e municípios é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), Arts. 8º ao 11.
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das  responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei. (redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (Incluído pela Lei nº 10.709, de 2003)
Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).

Em nosso estado possuímos o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul – CEEd/RS que exerce uma função estratégica por se tratar de Órgão fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Ensino. Para fazer frente a novas demandas, os segmentos da comunidade escolar e setores que de alguma maneira se envolvem com Educação têm assento no Conselho, assim como o Poder Executivo em ampla representatividade democrática que possibilita debates e, portanto, encaminhamentos mais próximos das necessidades da comunidade escolar.
E em nível municipal existe O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre (CME/POA), instituído pela Lei Complementar número 248, de 23 de janeiro de 1991, é o órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. Para a elaboração de seus pronunciamentos (resoluções, pareceres, e indicações) o Conselho estabelece diálogo com a sociedade local por intermédio dos representantes das entidades que o compõem e da participação nos diversos fóruns que discutem Educação no Município, propondo o conhecimento da realidade e a reflexão sobre esse conhecimento numa perspectiva de construção de novos cenários para a educação em Porto Alegre.
Sintetizando estes Conselhos de Educação deveriam fiscalizar, propor e representar os cidadãos perante as questões relacionadas a educação tornando a educação democrática e participativa.
Na verdade, o princípio da gestão democrática, expresso em ações como descentralização, autonomia das escolas, racionalização dos recursos financeiros, participação dos integrantes da escola na gestão, participação dos pais, acabou sendo assumido, com diferentes significados e motivações, tanto por setores da esquerda quanto os neoliberais. Para setores expressivos da esquerda, essas ações, a par de significarem um efetivo esforço da sociedade civil em retomar a democracia, significou uma reação extremada às formas de gestão autoritária do regime militar. Em razão dessa marca anti-autoritária, difundiu-se como característica absoluta da gestão das escolas o lema da participação. Do lado das iniciativas governamentais, a descentralização e a autonomia acabaram se constituindo uma medida muito mais de redução dos gastos públicos e desobrigação do Estado do que medida propriamente democrática.
Como se vê, a gestão democrática aparece como constrição legal e, ao mesmo tempo, resume-se como “participação”, entendida mais como forma de representação da comunidade, gestão de recursos financeiros, e menos como dispositivos gerenciais e técnicos de funcionamento da escola, reduzindo a especificidade dos processos efetivos de gestão, ou seja, o conjunto dos meios e condições de caráter intelectual, material, gerencial, financeiro de assegurar o processo de ensino e aprendizagem. Na verdade, os efeitos mais imediatos desse dispositivo legal foram: a instituição do projeto pedagógico e a participação de professores e pais na gestão da escola, esta representada, na prática, pela constituição burocrática de conselhos escolares. (LIBÂNEO, p. 13)


REFERÊNCIA:

LIBÂNEO, J. C. concepções e práticas de organização e gestão da escola: considerações introdutórias para um exame crítico da discussão atual no brasil ( * )

PIERRO, M. C. Di. A organização do sistema de ensino brasileiro



Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> acesso 14 junho 2017.

Disponível em: <http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smed/default.php?p_secao=609> acesso em 14 junho 2017.

Disponível em: <http://www.ceed.rs.gov.br/conteudo/1033/apresentacao> acesso em 14 junho 2017.


Vídeo - O olho do cidadão - conselhos e controle social (CGU) Disponível em: < https://youtu.be/8ZuxhblVwPc> acesso em 14 de junho de 2017.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Nossos monstros


A aula presencial das Interdisciplinas Organização do Ensino Fundamental e Organização e Gestão da Educação foi pra lá de especial as professoras Larissa e Mariângela além de mostrarem domínio do tema planejaram uma aula prática repleta de dinâmicas.
As dinâmicas apresentada alem de divertidas nos fizeram refletir sobre como reagíamos a mudanças e principalmente a orientações, conseguimos perceber que cada individuo tem suas especificidades.
Outro ponto importante foi a injeção de animo da professora Larissa contando sua trajetória acadêmica e mostrando como nunca é tarde para estudar e aprender.


Dinâmica Receita do Monstrinho

RECEITA DO MONSTRINHO
1- Uma cabeça redonda e grande,
2- Um corpo pequeno e coberto de pêlos,
3- Braços compridos com mãos pequenas e garras grandes,
4- Pernas curtas,
5- Pés grandes e arredondados,
6- Olho no meio da testa,
7- Orelhas pontiagudas,
8- Nariz com narinas quadradas,
9- Boca grande com dentes falhados.




quarta-feira, 14 de junho de 2017

Concepções de organização e gestão de escola por José Carlos Libâneo


Analisando o quadro de “Concepções de organização e gestão da escola segundo José Carlos Libâneo”, percebo que a das concepções apresentadas a que valoriza a autoridade exercida de forma hierárquica e prescritiva é a técnico-científica (tradicional), é uma administração nos moldes tradicionais e conservadores.
As concepções de gestão escolar refletem diferentes posições políticas e concepções do papel da escola e da formação humana na sociedade. Portanto, o modo como uma escola se organiza e se estrutura tem um caráter pedagógico, ou seja, depende de objetivos mais amplos sobre a relação da escola com a conservação ou transformação social. A concepção técnico-científica, por exemplo, valoriza o poder e a autoridade, exercidos unilateralmente. Ressalta relações de subordinação e rígidas determinações de funções e, ao supervalorizar a racionalização do trabalho e nome da eficiência e da produtividade, tende a retirar ou, ao menos, diminuir nas pessoas a faculdade de pensar e decidir sobre seu trabalho. (…) Por sua vez, as outras três concepções tem, em comum, uma visão de gestão que se opõe a forma de dominação e subordinação das pessoas e consideram essencial levar em conta os aspectos sociais, políticos e ideológicos, a construção de relações sociais mais humanas e justas, a valorização do trabalho coletivo e participativo. (LIBÂNEO, 2013)

As outras três concepções autogestionária, interpretativa e a democrático-participativa têm em comum são o “coletivo”, ou seja, responsabilidade, decisões coletivas, além de buscar objetividade nas relações, gestão e ações.

A escola em que trabalho atualmente está representada pela concepção democrática-participativa, identifico as características que:

Defende uma forma coletiva de tomada de decisões, sem, todavia, desobrigar as pessoas da responsabilidade individual. Uma vez tomada as decisões coletivamente, cada membro deve assumir sua parte no trabalho. Advoga formas de gestão participativa, mas não exclui a necessidade da coordenação.
Além disso, busca de objetividade no trato de questões da organização e gestão, mediante coleta de informações reais, sem prejuízo da consideração dos significados subjetivos e culturais. Também se utiliza de acompanhamento dos trabalhos, reorientação de rumos e ações, tomada de decisões. (LIBÂNEO, 2013)

Exemplificando a gestora aceita, recebe e incentiva o coletivo na toma de decisões da escola, porém valoriza e cobra a responsabilidade individual no desempenho de seu trabalho. Ou seja cada um tem que realizar e cumprir com sua parte. Professores e funcionários na assiduidade, pontualidade enfim realizarem sua parte, bem como alunos e pais.

Em nossa escola acredito que não se difere da grande maioria, encontramos resistência na participação efetiva dos pais. Temos um grupo de aproximadamente 10% que trabalha e participa ativamente. Este pequeno grupo esta fazendo uma grande diferença.


REFERÊNCIAS

LIBÂNEO, José Carlos. Organização e gestão da escola: teoria e prática; 6ª edição, São Paulo, Heccus Editora, 2013.

LIBÂNEO, José Carlos. O essencial da didática e o trabalho de professor – em busca de novos caminhos. Disponível em: < https://moodle.ufrgs.br/pluginfile.php/2014327/mod_resource/content/1/didatica-do-ensino-superior-o-essencial-da-didatica.pdf> acesso em 09 jun 2017.

Imagem disponível em: <https://moodle.ufrgs.br/pluginfile.php/2009762/mod_label/intro/Gest%C3%A3o%20escolar.png> acesso em 09 jun 2017.

terça-feira, 30 de maio de 2017

Gestão Democratica

A organização e gestão da educação é um tema muito importante para todos os cidadãos e ainda mais para nós educadores, após a leitura do texto “Organização da educação escolar no Brasil na perspectiva da gestão democrática: sistemas de ensino, órgãos deliberativos e executivos, regime de colaboração, programas, projetos e ações” percebemos vários conceitos devem fazer parte da prática escolar de todas as escolas, mas alguns em especial fazem parte da rotina da escola onde atuo.

A gestão democrática é baseada no Estado de direito emergido com o advento da modernidade, caracteriza-se por uma gestão do tipo racional-legal onde se obedece não pessoa em virtude de seu direito próprio, mas à regra estatuída, que estabelece ao esmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer. (Batista, p. 3)

Os elementos fundamentais à gestão democrática escolar estão presentes no cotidiano da minha escola quase em sua totalidade. Na Escola em que trabalho a escola é utilizada como espaço público proporcionando lazer e atividades que envolvam os pais na toma de decisões.

A educação pode ser entendida como a apropriação da cultura, historicamente produzida pelo homem, e a escola enquanto locus privilegiado de produção sistematizado do saber. Isso significa que a escola precisa ser organizada no sentido de que suas ações, que devem ser eminentemente educativas, atinjam os objetivos da instituição de formar sujeitos concretos: participativos, críticos e criativos. (Dourado, p.2)

Trabalhamos com ações educativas em que haja total participação dos alunos seja no planejamento, organização e execução de tal atividade. Acreditamos que o envolvimento do aluno em todas as etapas é imprescindível não só para seu aprendizado, mas também na sua formação como agente crítico, participativo e criativo.

Apesar da superficialidade com que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) trata da questão da gestão da educação, ao determinar os princípios que devem reger o ensino, indica que um deles é a gestão democrática. Mais adiante (art. 14), a referida lei define que os sistemas de ensino devem estabelecer normas para o desenvolvimento da gestão democrática nas escolas públicas de educação básica e que essas normas devem, primeiro, estar de acordo com as peculiaridades de cada sistema e, segundo, garantir a “participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola”, além da “participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”. Nesse sentido, a gestão democrática da educação requer mais do que simples mudanças nas estruturas organizacionais; requer mudança de paradigmas que fundamentem a construção de uma proposta educacional e o desenvolvimento de uma gestão diferente da que hoje é vivenciada. Ela precisa estar para além dos padrões vigentes, comumente desenvolvidos pelas organizações burocráticas. Essa nova forma de administrar a educação constitui-se num fazer coletivo, permanentemente em processo, processo que é mudança contínua e continuada, mudança que está baseada nos paradigmas emergentes da nova sociedade do conhecimento, os quais, por sua vez, fundamentam a concepção de qualidade na educação e definem, também, a finalidade da escola. (Bordignon, p147)

Em nossa escola os pais, claro que aqueles que se disponibilização e mostram interesse em participar de todos os processos que envolvam a escola, tem total liberdade para participarem nas tomadas de decisões.

Mas creio que a Gestão Democrática para se tornar consolidada tem que envolver a comunidade. Existe uma certa resistência por parte da comunidade em participar, a população não tem que ver como uma obrigação e sim como um dever um direito. Temos um grupo de mães que participam ativamente, mas são aproximadamente 10%. Este grupo esta transformando nosso ambiente escolar, ficamos imaginando se fossem uns 50%.
 
Nossa escola está com problemas sérios de manutenção e um grupo de pais tomou iniciativa de reforma-lá. A escola recebe uma pequena verba para manutenção o restante os pais conseguem com doações e com a venda de roupas e objetos em um brechó.

A gestora utiliza critérios impessoais, objetivos e de vontade da maioria. Sua arrecadação e principalmente seus gastos são de conhecimento de toda a comunidade escolar. Numa gestão baseada no princípio democrático, a relação entre o funcionário público e o gestor se dá por meio de um contrato com regras fixas, claras e universais.

A participação de todos os profissionais seja gestores, professores e demais funcionários além é claro dos alunos, pais e da comunidade construíram uma "Gestão Democrática da Educação". E juntos devem elaborar não só o projeto pedagógico da escola, devem trabalhar juntos administrativamente de forma transparente e clara seja no arrecadação, uso e prestação de contas de recursos financeiros mas também nos demais assuntos que fazem parte da rotina escolar.


Referências:
BATISTA, Neusa Chaves. O Estado Moderno: da gestão patrimonialista à gestão democrática. Disponível em: < http://www.pead.faced.ufrgs.br/sites/publico/eixo5/organizacao_escola/modulo1/estado_moderno_gd_gp.pdf> Acesso em 28 maio 2017.

BORDIGNON, G.; GRACINDO, R. V. Gestão da educação: o município e a escola. In: FERREIRA, N. S. C.; AGUIAR, M. A. da S. Gestão da Educação: impasses, perspectivas e compromissos. São Paulo: Cortez, 2004, p.147.

DOURADO, Luiz Fernandes. MORAES, Karine Nunes de. OLIVEIRA, João Ferreira. Gestão Escolar Democrática: definições, princípios, mecanismos de sua implementação. 13 p. Disponível em:< https://moodle.ufrgs.br/mod/resource/view.php?id=1224443>. Acesso em 30 maio 2017.

PERONI, V.M.V. Mudanças no papel do estado e políticas públicas de educação: notas sobre a relação público/privado. In: PERONI, Vera; ROSSI, Alexandre. (Org.). Políticas educacionais em tempos de redefinições no papel do Estado: implicações para democratização da educação. Pelotas, 2011, v. , p. 23-42.

Disponível em: <https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgr-1iX1OSad1AbuIzMQxvTWRXTMM_YZxlAa8-x_quMCl2FF5zBhMIcdr14l4eHNd969PRIYPlPI8IEgOdnKSYPfSd1GgMedsDy9zEAqmpEx69WOc6FQDVi-p5uXeA0xOBY0u055vCha-8/s640/196060_313826558709166_890434336_n.jpg>. Acesso em 30 maio 2017.