quarta-feira, 21 de junho de 2017

Organização X Estrutura X Competência X Instâncias


Minha escola é estadual, regida pela Lei Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974. (atualizada até a Lei n.º 14.166, de 27 de dezembro de 2012) - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. A progressão na carreira se dá mediante promoções alternadas por merecimento e antiguidade. E o regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de vinte e duas horas semanais, cumpridas em um único turno em unidade escolar ou órgão.
Sempre que as necessidades do ensino o exigirem poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura convocar o membro do Magistério, integrante do Quadro de Carreira, para prestar serviço em regime especial de 30 (trinta) horas semanais, a serem cumpridas em 1 (um) ou 2 (dois) turnos em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Ensino; ou em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em 2 (dois) turnos em unidade ou órgão do Sistema Estadual de Ensino. O número de horas semanais, dos regimes previstos no artigo será reduzido quando se tratar de trabalho noturno. O membro do Magistério convocado para regime especial de trabalho poderá ser desconvocado, ou ter o horário reduzido de quarenta para trinta horas semanais, se o solicitar, salvo nos casos de acúmulo ou de convocação temporária para a execução de programas de ensino voltados para a erradicação do analfabetismo, com prazo de duração pré-estabelecido, em que a desconvocação será “ex-officio”.
No ato de convocação temporária, constará o período da mesma, que será, obrigatoriamente, idêntico ao programa de ensino a ser desenvolvido. Serão automáticas a convocação e a desconvocação Aos regimes de trabalho de trinta e três e de quarenta e quatro horas corresponderá uma gratificação igual a, respectivamente, cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do Magistério, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento.
Os proventos dos membros do magistério que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas, serão calculados incluindo a respectiva gratificação desde que o membro do magistério haja completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício em um desses regimes.
O professor poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual.
O regime de colaboração entre o MEC, estados e municípios é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), Arts. 8º ao 11.
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das  responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei. (redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (Incluído pela Lei nº 10.709, de 2003)
Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).

Em nosso estado possuímos o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul – CEEd/RS que exerce uma função estratégica por se tratar de Órgão fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Ensino. Para fazer frente a novas demandas, os segmentos da comunidade escolar e setores que de alguma maneira se envolvem com Educação têm assento no Conselho, assim como o Poder Executivo em ampla representatividade democrática que possibilita debates e, portanto, encaminhamentos mais próximos das necessidades da comunidade escolar.
E em nível municipal existe O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre (CME/POA), instituído pela Lei Complementar número 248, de 23 de janeiro de 1991, é o órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. Para a elaboração de seus pronunciamentos (resoluções, pareceres, e indicações) o Conselho estabelece diálogo com a sociedade local por intermédio dos representantes das entidades que o compõem e da participação nos diversos fóruns que discutem Educação no Município, propondo o conhecimento da realidade e a reflexão sobre esse conhecimento numa perspectiva de construção de novos cenários para a educação em Porto Alegre.
Sintetizando estes Conselhos de Educação deveriam fiscalizar, propor e representar os cidadãos perante as questões relacionadas a educação tornando a educação democrática e participativa.
Na verdade, o princípio da gestão democrática, expresso em ações como descentralização, autonomia das escolas, racionalização dos recursos financeiros, participação dos integrantes da escola na gestão, participação dos pais, acabou sendo assumido, com diferentes significados e motivações, tanto por setores da esquerda quanto os neoliberais. Para setores expressivos da esquerda, essas ações, a par de significarem um efetivo esforço da sociedade civil em retomar a democracia, significou uma reação extremada às formas de gestão autoritária do regime militar. Em razão dessa marca anti-autoritária, difundiu-se como característica absoluta da gestão das escolas o lema da participação. Do lado das iniciativas governamentais, a descentralização e a autonomia acabaram se constituindo uma medida muito mais de redução dos gastos públicos e desobrigação do Estado do que medida propriamente democrática.
Como se vê, a gestão democrática aparece como constrição legal e, ao mesmo tempo, resume-se como “participação”, entendida mais como forma de representação da comunidade, gestão de recursos financeiros, e menos como dispositivos gerenciais e técnicos de funcionamento da escola, reduzindo a especificidade dos processos efetivos de gestão, ou seja, o conjunto dos meios e condições de caráter intelectual, material, gerencial, financeiro de assegurar o processo de ensino e aprendizagem. Na verdade, os efeitos mais imediatos desse dispositivo legal foram: a instituição do projeto pedagógico e a participação de professores e pais na gestão da escola, esta representada, na prática, pela constituição burocrática de conselhos escolares. (LIBÂNEO, p. 13)


REFERÊNCIA:

LIBÂNEO, J. C. concepções e práticas de organização e gestão da escola: considerações introdutórias para um exame crítico da discussão atual no brasil ( * )

PIERRO, M. C. Di. A organização do sistema de ensino brasileiro



Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> acesso 14 junho 2017.

Disponível em: <http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smed/default.php?p_secao=609> acesso em 14 junho 2017.

Disponível em: <http://www.ceed.rs.gov.br/conteudo/1033/apresentacao> acesso em 14 junho 2017.


Vídeo - O olho do cidadão - conselhos e controle social (CGU) Disponível em: < https://youtu.be/8ZuxhblVwPc> acesso em 14 de junho de 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário