Minha escola é estadual,
regida pela Lei Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974. (atualizada até a Lei n.º
14.166, de 27 de dezembro de 2012) - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério
Público do Rio Grande do Sul. A progressão na carreira se dá mediante promoções
alternadas por merecimento e antiguidade. E o regime normal de trabalho dos
cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de vinte e duas
horas semanais, cumpridas em um único turno em unidade escolar ou órgão.
Sempre que
as necessidades do ensino o exigirem poderá o Secretário de Estado da Educação
e Cultura convocar o membro do Magistério, integrante do Quadro de Carreira,
para prestar serviço em regime especial de 30 (trinta) horas semanais, a serem
cumpridas em 1 (um) ou 2 (dois) turnos em unidade escolar ou órgão do Sistema
Estadual de Ensino; ou em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais,
cumpridas em 2 (dois) turnos em unidade ou órgão do Sistema Estadual de Ensino.
O número de horas semanais, dos regimes previstos no artigo será reduzido
quando se tratar de trabalho noturno. O membro do Magistério convocado para
regime especial de trabalho poderá ser desconvocado, ou ter o horário reduzido
de quarenta para trinta horas semanais, se o solicitar, salvo nos casos de
acúmulo ou de convocação temporária para a execução de programas de ensino
voltados para a erradicação do analfabetismo, com prazo de duração
pré-estabelecido, em que a desconvocação será “ex-officio”.
No ato de
convocação temporária, constará o período da mesma, que será, obrigatoriamente,
idêntico ao programa de ensino a ser desenvolvido. Serão automáticas a
convocação e a desconvocação Aos regimes de trabalho de trinta e três e de
quarenta e quatro horas corresponderá uma gratificação igual a,
respectivamente, cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do
Magistério, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do
exercício profissional for com vencimento.
Os proventos
dos membros do magistério que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem
em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas, serão calculados
incluindo a respectiva gratificação desde que o membro do magistério haja
completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício em um
desses regimes.
O professor
poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente
em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público
Estadual.
O regime de
colaboração entre o MEC, estados e municípios é
regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), Arts. 8º ao 11.
Art.
8º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime
de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União
a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas
de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art.
9º.
A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum;
Art. 10º. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental,
as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei. (redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII – assumir o transporte
escolar dos alunos da rede estadual (Incluído pela Lei nº 10.709, de 2003)
Art. 11º. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
VI – assumir o
transporte escolar dos alunos da rede municipal (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).
Em nosso
estado possuímos o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul – CEEd/RS
que exerce uma função estratégica por se tratar de Órgão fiscalizador,
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Ensino. Para fazer
frente a novas demandas, os segmentos da comunidade escolar e setores que de
alguma maneira se envolvem com Educação têm assento no Conselho, assim como o
Poder Executivo em ampla representatividade democrática que possibilita debates
e, portanto, encaminhamentos mais próximos das necessidades da comunidade
escolar.
E em nível
municipal existe O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre (CME/POA),
instituído pela Lei Complementar número 248, de 23 de janeiro de 1991, é o
órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal
de Ensino. Para a elaboração de seus pronunciamentos (resoluções, pareceres, e
indicações) o Conselho estabelece diálogo com a sociedade local por intermédio
dos representantes das entidades que o compõem e da participação nos diversos
fóruns que discutem Educação no Município, propondo o conhecimento da realidade
e a reflexão sobre esse conhecimento numa perspectiva de construção de novos
cenários para a educação em
Porto Alegre.
Sintetizando
estes Conselhos de Educação deveriam fiscalizar, propor e representar os
cidadãos perante as questões relacionadas a educação tornando a educação
democrática e participativa.
Na verdade, o princípio da gestão democrática,
expresso em ações como descentralização, autonomia das escolas, racionalização
dos recursos financeiros, participação dos integrantes da escola na gestão,
participação dos pais, acabou sendo assumido, com diferentes significados e
motivações, tanto por setores da esquerda quanto os neoliberais. Para setores
expressivos da esquerda, essas ações, a par de significarem um efetivo esforço
da sociedade civil em retomar a democracia, significou uma reação extremada às
formas de gestão autoritária do regime militar. Em razão dessa marca
anti-autoritária, difundiu-se como característica absoluta da gestão das
escolas o lema da participação. Do lado das iniciativas governamentais, a
descentralização e a autonomia acabaram se constituindo uma medida muito mais
de redução dos gastos públicos e desobrigação do Estado do que medida
propriamente democrática.
Como se vê, a gestão democrática aparece como
constrição legal e, ao mesmo tempo, resume-se como “participação”, entendida
mais como forma de representação da comunidade, gestão de recursos financeiros,
e menos como dispositivos gerenciais e técnicos de funcionamento da escola,
reduzindo a especificidade dos processos efetivos de gestão, ou seja, o
conjunto dos meios e condições de caráter intelectual, material, gerencial,
financeiro de assegurar o processo de ensino e aprendizagem. Na verdade, os
efeitos mais imediatos desse dispositivo legal foram: a instituição do projeto
pedagógico e a participação de professores e pais na gestão da escola, esta
representada, na prática, pela constituição burocrática de conselhos escolares.
(LIBÂNEO, p. 13)
REFERÊNCIA:
LIBÂNEO, J. C. concepções e
práticas de organização e gestão da escola: considerações introdutórias para um
exame crítico da discussão atual no brasil ( * )
PIERRO, M. C. Di. A
organização do sistema de ensino brasileiro
Disponível em: < https://moodle.ufrgs.br/pluginfile.php/2017083/mod_resource/content/2/Jose%20Libaneo.pdf>
acesso 14 junho 2017.
Disponível
em: <http://servicos.educacao.rs.gov.br/dados/lei_06672_20130311.pdf>
acesso 14 junho 2017.
Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm>
acesso 14 junho 2017.
Disponível
em: <http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smed/default.php?p_secao=609>
acesso em 14 junho 2017.
Disponível
em: <http://www.ceed.rs.gov.br/conteudo/1033/apresentacao> acesso em 14
junho 2017.
Vídeo - O olho do cidadão - conselhos e controle social (CGU) Disponível em: < https://youtu.be/8ZuxhblVwPc>
acesso em 14 de junho de 2017.
Imagem disponível em: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiy_rYAB5oAYZG8tExTq5Gv0ngPOv0lgUBnKcnSdoXZNXX6r2zaIgkUhFJYjjjEIzhZExJZkVRuuZntmr8iKVr_cj0g0ckZGe10TemNCYqm2v4F3eS9Pl4X5BWp1oL59bo5qIIgQ00yGz0I/s1600/EDUCA%C3%87%C3%83O-CORPORATIVA-E-COMPET%C3%8ANCIAS.jpg>
acesso em 14 jun. 2017.
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